NADEC não tem competência para suspender estabelecimentos comerciais – Evalina Dings

Luanda – Recentemente assistimos (pela Televisão Pública de Angola) uma acção diabolicamente propagandista orquestrada pelo Instituto Nacional de Defesa de Consumidor (Inadec), em parceria com a Polícia Económica, em proceder no município de Belas, província de Luanda, à suspensão de mais de cem estabelecimentos comerciais do shopping “Ango- Chi Shoping”.
                   INADEC plagia acções da AADIC
Fonte: Club-k.net
A acção precipitadamente protagonizada por este não cumpriu, claramente, os procedimentos legais definidos pela Lei de Defesa do Consumidor em vigor. Isso quer dizer, em linguagem miúda, que o Inadec voltou a se meter nos assuntos que não são da sua competência.

Na minha modesta opinião, isso somente confirma a fraca capacidade intelectual, ou melhor, de análise da actual direcção liderada pela nutricionista Paulina Semedo – que pensa que pensa – que forçosamente pretende limpar a imagem inunda deste instituto (sob tutela do ministério do Comércio) que recebe anualmente milhares de kwanzas do Orçamento Geral do Estado, mesmo sem fazer absolutamente nada.  

Tal como afirmei no meu último sobre esta questão, o Inadec não tem competência para suspender ou encerrar pequenos ou grandes estabelecimentos comerciais. Pois, esta decisão só cabe a Direcção Nacional de Inspecção do Ministério do Comércio, em companhia da Polícia Económica. E não ao contrário, porque este (Inadec) não possui técnicos capacitados para o efeito.    

INADEC PLAGIA ACÇÕES DA AADIC

Como consumidora, até a tampouco tempo, nunca soube da existência da Lei de Defesa do Consumidor (LDC) e muito menos (do seu capítulo V – práticas comerciais – artigo 20.º - Oferta de produtos e serviços – linha 2) que defende os consumidores angolanos sobre a matéria das rotulagens em língua nacional (português).

Apesar do Inadec existir há 17 anos, em momento nenhum vi ou simplesmente ouvir, os seus funcionários ou técnicos virem publicamente alertar os cidadãos consumidores sobre a existência do artigo 20º, que na sua linha 2 transcrevo: 

“A oferta e apresentação de bens ou serviços devem assegurar informações correctas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

Felizmente só me apercebi da existência desta LDC após o surgimento da Associação Angolana de Direito do Consumidor (AADIC), em Março último, e do artigo 20º através de uma matéria publicada, e destacada, pelo portal noticioso Club-K, no dia 19 de Maio do corrente ano, sob o título “Supermercados Maxi, Kero, Jumbo, Shoprite e Martal apanhados a enganar clientes”.

A referida matéria dizia o seguinte: “no inicio da semana finda, uma equipa de técnicos da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) encontrou, em flagrante delito, vários produtos alimentares, e não só, a serem comercializados, na maior das calmas, sem a rotulagem em língua oficial (português) nos principais supermercados da capital angolana, nomeadamente, a Maxi (no filial Bom Preço, localizado no Shopping Ginga, em Viana), Kero, Jumbo, Shoprite e Martal.

Os bens (alguns de primeira necessidade) encontrados – precisamente massa alimentar, arroz, queijo, flocos, etc. – nos supermercados acima citados trazia a rotulagem em línguas inglesa e chinesa, violando assim o artigo 20º (Oferta de produtos e serviços), número 2, da Lei de Defesa do Consumidor (LDC), tal como o artigo 78º (Direitos do consumidor) da actual Constituição.” 

No texto, o vice-presidente da AADIC, Lourenço Texe, revelou – na altura – que a sua instituição apercebeu-se desta violação das leis, após várias denúncias e reclamações dos seus associados que ocorreram em alguns supermercados para adquirir bens de primeira necessidade.  

E no dia 23 de Agosto do corrente, fiquei a saber através do também portal noticioso “Angop” que o Inadec estabeleceu um prazo de oito dias para os estabelecimentos comerciais infractores, que insistem em violar os direitos dos consumidores, no processo de emissão de facturas e venda de produtos com rotulagem em língua estrangeira, a regularizar a sua situação.

Passando mais de oito dias (prazo estipulado), no dia 05 do mês em curso, voltei a ler novamente através do mesmo portal que este suspendeu “ilegalmente”, sob olhar silencioso dos efectivos da Polícia Económica, os estabelecimentos comerciais do shopping “Ango- Chi Shopping”. 

Honestamente, o Inadec deixou mais que claro que somente reagiu (embora tropeçando a LDC), vergonhosamente, por causa denuncia inicialmente feita pela AADIC. E, no meu entender, este devia começar averiguar, primeiramente, os produtos comercializados pelos supermercados citados por esta jovem associação. 

No entanto, o chefe de departamento de estudos e mercados do Inadec, Edivaldo Simão, devia humildemente reconhecer, e louvar, que foi graça a AADIC que os consumidores angolanos ficaram a saber que a tal prática afinal era ilegal. 

Embora este também agiu ilegalmente, agora estou curiosa para ver se o Inadec tem a coragem suficiente de ir suspender, temporariamente, as actividades dos supermercados Kero (de Manuel Vicente), Máxi, Jumbo, Martal, Shoprite, Afri-Belge, Kibabo e Giro que também comercializam produtos em língua estrangeira, violando assim o artigo 20.º da LDC.

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